Garantias provisórias de emprego – Trabalhadores temporários

Análise das súmulas 244 e 378 do TST.

O artigo 2º de lei 6.019/74 estabelece o trabalho temporário como aquele em que haja:

i) prestação de serviços por pessoa física à empresa;

ii) necessidade transitória de substituição de pessoal e

iii) observância do limite temporal de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 10 da lei).

O Tribunal Superior do Trabalho – TST editou, em 2012, duas súmulas que garantem a estabilidade provisória ao empregado temporário em duas situações. Vejamos:
Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

[…]

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91
Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res.1855/2012, DEJT divulgado em 252666 e 27.09.2012

[…]

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Assim, conforme entendimento sumulado pelo TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado tem direito à garantia provisória de emprego na hipótese de acidente de trabalho – por 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário – bem como a trabalhadora que estiver grávida, que gozará da estabilidade de 120 dias.

O entendimento do TST quando da estabilidade provisória a gestante, reside, primordialmente, na proteção do nascituro e, por isso, não se faz distinção entre o contrato por prazo determinado e indeterminado. Vejamos o trecho de um dos precedentes à súmula 244:
“[…] Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT/88 ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, se a prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou sem duração de prazo, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. ” (processo nº TST-RR-1601-11.2010.5.09.0068).

Ainda, ressalta-se que, conforme item I e II da referida súmula, a estabilidade da gestante independe do conhecimento do empregador, bem como, caso requerida após o fim do período estabilitário será devida apenas a indenização, pela impossibilidade de reintegração após findo o prazo.

Em relação ao acidente de trabalho, o TST entendeu que o artigo 118 da Lei 8.213/91 não faz distinção entre o contrato por prazo determinado e indeterminado, sendo devida a garantia provisória de emprego em ambos os casos.

Outro fundamento que colaborou com o entendimento, foi de que o acidente ligado – exclusivamente a atividade empresarial – viria a trazer o desemprego ao trabalhador, ficando este, totalmente desacobertado de estabilidade, o que não é razoável. Vejamos:
“[…]O infortúnio do trabalhador ceifa-lhe a oportunidade de manutenção do trabalho – expectativa que legitimamente mantém -, impondo-lhe o desemprego por força de evento que, acrescido o dano à sua saúde, decorre de fato estritamente vinculado à atividade empresarial. Não se espera que, ante o ônus que a Lei ordena, permitindo-se-lhe o desfazimento do pacto laboral, opte o empregador pela sua prorrogação. Mesmo que viessem a ser aprovadas as suas aptidões técnicas, o empregado amargará as consequências de sua saúde deteriorada sob a austeridade e sofrimento do desemprego. Não disporá do prazo que o ordenamento objetivo, sabiamente, disponibilizaria à sua recuperação. 4. Devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato de experiência. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.”(RR – 125540-21.2007.5.01.0047, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 20/11/2009).

É importante frisar que a garantia provisória de emprego é devida independentemente da percepção do auxílio doença acidentário ou salário maternidade, que são pagos INSS.

Por Alessandra Mancasz
É graduanda do 9º período em Direito, pelo Centro Universitário Curitiba – Faculdade de Direito de Curitiba. Concluiu o Curso de Prática para o Exercício da Advocacia Previdenciária pelo Núcleo de Especializações do Centro Europeu.

Fonte: alessandramancasz.jusbrasil.com.br