Saiba quais são os seus direitos em casos de cancelamento, atraso ou interrupção de voo

Os meses de dezembro e janeiro são meses em que grande parte da população encontra-se no período de férias, sendo assim, o fluxo de pessoas nos aeroportos e rodoviárias de todo o Brasil aumenta consideravelmente, o que acarreta diversos problemas aos usuários do transporte rodoviário e principalmente do transporte aéreo, tendo em vista que as empresas que oferecem estes serviços, bem como, as rodoviárias e aeroportos não têm estruturas adequadas para atender a grande demanda neste período do ano. Não podendo esquecer também dos problemas climáticos.

No que tange aos problemas nos aeroportos, saiba quais são os seus direitos.

Conforme a Resolução nº 141/2010 da ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil), em caso de cancelamento, atraso ou interrupção de voos, os passageiros devem ter, entre outros direitos assegurados, acesso à internet, alimentação e acomodações. Em quaisquer destas situações a companhia aérea deve informar pelos meios de comunicação disponíveis, o motivo do atraso ou cancelamento e a previsão do horário de partida do voo. E se o passageiro desejar, a informação deverá ser prestada por escrito.

Veja os principais pontos da resolução:

Assistência Material: a partir de uma hora de atraso, a empresa aérea deve oferecer ao passageiro meios para facilitar a comunicação, tais como ligações telefônicas, acesso à Internet. A partir de duas horas de atraso, a companhia aérea deve oferecer alimentação e, a partir de quatro horas de espera, o consumidor tem direito a acomodação em lugar adequado e, quando necessário, serviço de traslado e hospedagem.

Reacomodação: o passageiro que teve seu voo cancelado, interrupto ou em caso de overbooking, tem prioridade de reacomodação em outro voo com relação aos passageiros que ainda não adquiriram a passagem, ou seja, a empresa aérea só poderá vender bilhetes após todos os consumidores prejudicados serem reacomodados. Em caso de overbooking, a empresa deve oferecer compensação ao passageiro que se oferece voluntariamente a ir em outro voo.

Reembolso: Em caso de cancelamento do voo, overbooking ou atraso superior a quatro horas, o passageiro tem direito a devolução integral do valor pago pelo bilhete. O ressarcimento deve ser imediato se a passagem estiver quitada, e se tiver sido paga com o cartão de crédito com parcelas a vencer, deve seguir a política da administradora do cartão.

Importante ressaltar que se você não quiser todas as compensações, enquanto aguarda, também pode completar a viagem de outro meio de transporte ou em voo de outra companhia aérea. Isso porque nem sempre as compensações valem a pena.

Com relação as questões climáticas, por mais que a chuva ou o mau tempo não sejam culpa da empresa, ela não pode deixar de prestar assistência material e informar devidamente o tempo de atraso do voo ou do cancelamento. Por outro lado, se o consumidor se atrasar e perder seu voo por causa do mau tempo, ele tem direito a outra passagem ou a receber seu dinheiro de volta, já que o atraso se deu a razoes alheias a sua vontade.

Além das regras da resolução, a liminar, ainda em vigor obtida por entidades de defesa do consumidor, obriga o endosso imediato da passagem em caso de comprovada a urgência de embarque pelo consumidor. Caso a companhia aérea não cumpra com as determinações, o consumidor pode fazer uma denúncia à ANAC, no telefone 0800 725 4445, além de reclamar ao Procon ou ao Judiciário.

Ludimmilla Castro – Gestora Legal – Graduada pela PUC-GO, Gestora Legal com mais de 05 anos de experiência, 09 anos de experiência em contencioso de massa, controladoria jurídica, especialista em Direito Bancário e pós-graduanda em Direito Empresarial.

Fonte: ludimmilla.jusbrasil.com.br