Simples Nacional: Comitê Gestor altera norma que regulamenta o Simples Nacional

Resolução CGSN nº 133/2017

Por meio da Resolução CGSN nº 133/2017 – DOU 1 de 16.06.2017, foram alterados e revogados diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, conforme segue:

a) bens do ativo imobilizado – consideram-se bens do ativo imobilizado, entre outros aspectos, aqueles cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês, contado da respectiva entrada;

b) substituído tributário/ICMS – o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação, deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando, então, será desconsiderado no cálculo do Simples Nacional o percentual do ICMS;

c) isenção/redução-ICMS/ISS – efeitos a partir de 1º.01.2018 – na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS à microempresa (ME) ou à empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS, decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011. Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. Foram revogados os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, que tratam dos benefícios da isenção e redução do ICMS/ISS, com efeitos a partir de 1º.01.2018;

d) valores fixos mensais – ICMS/ISS – foram alterados os limites dos valores fixos mensais previstos nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do § 2º-A do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/2011, para vigorarem a partir de 1º.01.2018;

e) PGDAS-D – o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional;

f) dívida ativa – ICMS/ISS – alteradas as alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011, que tratam de parcelamento de débitos transferidos para inscrição em dívida ativa e lançados pelo ente federado nas formas especificadas;

g) exclusão do regime – haverá a exclusão do regime quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção; e

h) parcelamento – modificado o período de solicitação de parcelamento autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma do art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, entre 1º.11.2014 e 31.12.2018. Foi revogado o § 5º do art. 53, que tratava do reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011.

Através da Recomendação CGSN nº 6/2017 – DOU 1 de 16.06.2017, o Comitê Gestor do Simples Nacional recomenda aos entes federados quanto à adequação das regras de concessão de isenção ou redução do ICMS e do ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A adequação deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução.

 

Fonte: LegisWeb – Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=18527