Trabalho nos feriados: Ministério esclarece dúvidas

Mais um feriado nacional. Oportunidade para responder interrogações de muitos trabalhadores que ainda têm dúvidas sobre se devem trabalhar e, em caso afirmativo, quais seus direitos.

Mais um feriado nacional chegando. Oportunidade para responder interrogações de muitos trabalhadores que ainda têm dúvidas sobre se devem trabalhar e, em caso afirmativo, quais seus direitos.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, bem como aos domingos, mas existem exceções. Para que o empregado exerça atividades nessas datas é necessária autorização prévia, que pode ser de caráter permanente ou transitório.

As autorizações permanentes se referem às atividades que, por sua natureza ou conveniência pública, devem ser exercidas nessas datas, como farmácias, hotéis, hospitais, transportes e entretenimento.

Já as autorizações transitórias podem ser concedidas quando ocorrer motivo de força maior, devendo a empresa neste caso justificar a ocorrência perante a autoridade regional do Ministério do Trabalho. Em caso de realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou aqueles que, em não sendo executados, possam causar prejuízo, a empresa deve receber autorização prévia, conforme dispõe o artigo 8º do Decreto nº 27.048 de 1949.

Em 2015, foi editada a Portaria 945, que juntou às autorizações transitórias aquelas que podem ser concedidas mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados e por ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho, baseado em relatório da Inspeção do Trabalho, por meio de requerimento do empregador. Além dessas autorizações, no que se refere às atividades do comércio, a Lei 10101/2000 exige acordo em Convenção Coletiva de Trabalho.

Assim, caso o trabalhador precise trabalhar nos domingos ou em feriados é seu direito a compensação com outro dia de folga. Caso essa folga não seja concedida, ele deverá receber o pagamento por esse dia em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

 

Fonte: LegisWeb

Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19381